Carreira dos educadores de infância

Projecto do PCP clarifica interpretações

O PCP apresentou um projecto de lei que, desfazendo interpretações contraditórios da legislação vigente, clarifica a questão do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação para efeitos da carreira docente.
A confusão na aplicação concreta da legislação (Lei N.º 5/2001) relativa a estes trabalhadores (depois da criação em 1977 do sistema público de educação pré-escolar, face à enorme expansão verificada, foram os auxiliares de infância, os vigilantes, os ajudantes e monitores, colmatando insuficiências, quem nas creches e jardins de infância assegurou as funções inerentes à categoria de educador de infância), entre outras consequências, tem levado a um tratamento desigual para situações idênticas, originando, inclusivamente, reposicionamentos que levaram trabalhadores a proceder à devolução de quantias já recebidas.
Ora a verdade é que, como observa o Grupo comunista, independentemente da análise à situação criada, o contexto das diversas interpretações é sempre o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância.
Por isso, na perspectiva dos parlamentares comunistas, não existem dúvidas de que aquelas funções foram exercidas não apenas por auxiliares de educação mas também por outras categorias profissionais como vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor.
Daí que, no projecto comunista, com um artigo único, na proposta de alteração à Lei em vigor, seja dada equiparação a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para todos os efeitos, incluindo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes
categorias: de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância; de vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade; de educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1986/87, tendo ainda exercido de forma efectiva e com carácter regular, enquanto detentores de categorias do pessoal auxiliar, as funções inerentes à categoria de educador de infância.


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